Designação de Abel Chivukuvuku a membro do Conselho da República – Um acto inconstitucional?

No passado dia 16 do mês e ano em curso, o Presidente da República, João Lourenço, designou, em decreto, Abel Epalanga Chivukuvuku membro do Conselho da República, na sequência da sua recente legalização pelo Tribunal Constitucional. Explica-se que a indicação do líder do PRA JÁ- Servir Angola, surge da necessidade de se “adequar a composição do Conselho da República por existir uma vacatura”.

De acordo com a Constituição da República de Angola, o Conselho da República é o órgão colegial de natureza consultiva do Chefe de Estado, sendo certo que, por inerência das suas qualidades ou funções, são membros deste respectivo órgão, os Presidentes dos Partidos Políticos e das Coligações de Partidos Políticos representados na Assembleia Nacional, tal como dispõe o artigo 135º nº1 al.) f, da CRA (Constituição da República de Angola).
A questão-tese do presente artigo resulta do facto de saber se, o PRA JÁ- Servir Angola tem representação na Assembleia Nacional enquanto pressuposto necessário para integrar o Conselho da República e, daí se aferir a constitucionalidade, assim como a legalidade do acto de designação pelo Presidente da República, na qualidade de Chefe do Estado.

Entretanto, um dos fundamentos apresentados para justificar a designação de Abel Chivukukuvu é a vacatura. A doutrina que seguimos, entende que, a vacatura é um termo utilizado no direito para se referir à situação em que um cargo, função ou posto fica vago, ou seja, quando não há uma pessoa ocupando essa posição. Esse conceito é aplicado em diversas áreas, como no âmbito jurídico, eclesiástico e administrativo. Em nosso entendimento tal como a vacatura, o argumento para justificar a designação de Abel Chivukuvuku também é vago, não tendo em nossa opinião acolhimento jurico-constitucional.

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A Constituição da República de Angola, refere-se a vacatura apenas para o cargo de Presidente da República (vide artigo 130º CRA), não obstante a isso, o Decreto presidencial nº 1/19 de 7 de Janeiro (Regimento do Conselho da República) nada diz em matéria de vacatura para efeitos de preenchimento de vagas ao Conselho da República, pelo que, havendo vacatura em nada inviabiliza o normal funcionamento do referido Conselho, aliás, dispõe o artigo Artigo 17.º (Quórum)​ do Regimento do Conselho da República:
1. O Conselho da República só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.

No mesmo espirito refere o nº 4 do artigo citado “Não havendo quórum suficiente para realização da reunião convocada, o Conselho da República pode reunir-se com qualquer número de membros e com a mesma ordem de trabalhos, através de uma segunda convocatória emitida passadas 24 horas data da realização da primeira reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente Diploma”.

Ainda que se pretendesse fazer uma interpretação sistemática da CRA, na nossa opinião devesse se atender algumas regras, como sabemos, Angola é um Estado democrático e de direito, cujo cenário político é marcado por uma pluralidade de Partidos Políticos e Coligação de Partido Político. Antes a legalização do PRA-JA, a politica angola era/é animada com outras forças politicas, só para citar alguns, Aliança Patriótica Nacional- APN, Bloco Democrático- BD, agora sem assento parlamentar a CASA-CE. Porém, estes partidos apesar da sua existência anterior ao PRA-JA, nunca tinham sido designados a membros do Conselho da República e, eventualmente a justificação para o efeito seja a falta de representação parlamentar.

Os partidos políticos têm direito a igualdade de tratamento por parte das entidades que exercem o poder público, direito a um tratamento imparcial da imprensa pública e direito de oposição democrática, nos termos da Constituição e da lei. (vide artigo 17º nº4 CRA).

Ora, porquê razão o Presidente da República não terá feito prevalecer ou respeitar o princípio da antiguidade ou quanto muito numa interpretação sistemática da CRA e dos princípios gerais do direito “prior in tempore potior in iure” primeiro no tempo, primeiro no direito! Nos parece, que o Presidente da República, terá pautado por uma conduta discriminatória e desrespeitoso aos partidos políticos.

Por maioria de razão e considerando o acima referido, nosso entendimento é que a designação de Abel Chivukuvuku, presidente do Partido Político PRA-JA Servir Angola, viola o disposto nos artigos 23º 135º al.) f, ambos da CRA, artigo 2º al.) f do Regimento do Conselho da República. Porém esta designação é inconstitucional e ilegal.

Jaír da Costa, Jurista

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